{"id":1523,"date":"2021-07-11T23:45:39","date_gmt":"2021-07-12T02:45:39","guid":{"rendered":"https:\/\/wald.novadata.dev\/?p=1523"},"modified":"2021-07-11T23:45:39","modified_gmt":"2021-07-12T02:45:39","slug":"lei-modelo-da-uncitral-gera-ganhos-de-eficiencia-para-credor-e-devedor","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/wald.novadata.dev\/en\/lei-modelo-da-uncitral-gera-ganhos-de-eficiencia-para-credor-e-devedor\/","title":{"rendered":"Lei modelo da Uncitral gera ganhos de efici\u00eancia para credor e devedor"},"content":{"rendered":"<p><\/p>\n<p><span style=\"font-size: 20px;\"><strong><span style=\"font-size: 12px;\">Publicado no<br \/>\n<\/span><\/strong><a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-jul-09\/vita-lei-modelo-uncitral-gera-ganhos-credor-devedor\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\"><img loading=\"lazy\" decoding=\"async\" class=\"alignnone wp-image-912\" src=\"https:\/\/storage-ndt.nyc3.cdn.digitaloceanspaces.com\/wald-wp-prod\/uploads\/2020\/04\/conjur_html_2e39a9340d739397.png\" alt=\"\" width=\"171\" height=\"35\" \/><\/a><\/span><\/p>\n<p>Uma das principais caracter\u00edsticas da p\u00f3s-modernidade globalizada \u00e9 o aumento da complexidade das rela\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias rumo a um movimento de transnacionaliza\u00e7\u00e3o do capital e da atividade econ\u00f4mica, que n\u00e3o mais encontra mais fronteiras f\u00edsicas e geogr\u00e1ficas bem delimitadas.<\/p>\n<p>Trata-se de um processo de natureza hist\u00f3rica de internacionaliza\u00e7\u00e3o das empresas e de incremento das rela\u00e7\u00f5es interempresariais respons\u00e1veis pela cria\u00e7\u00e3o de uma esp\u00e9cie de sociedade e mercado mundial. Por interm\u00e9dio de complexos e disrputivos tipos societ\u00e1rios, passou a ser lugar comum na estrutura jur\u00eddica dos mercados a exist\u00eancia de subsidi\u00e1rias, afiliadas, coligadas e <em>subholdings<\/em> para explorar atividades econ\u00f4micas nos mais diversos pa\u00edses.<\/p>\n<p>Afinal, ao mesmo tempo em que os avan\u00e7ados sistemas jur\u00eddicos permitem, por meio de inovadores tipos societ\u00e1rios, um alastramento da expans\u00e3o das atividades econ\u00f4micas, h\u00e1 os inconvenientes de que essas mesmas jurisdi\u00e7\u00f5es que possuem disruptivos sistemas societ\u00e1rios que permitem a expans\u00e3o dessas atividades a n\u00edvel global n\u00e3o raro possuem mecanismos antiquados, sob uma \u00f3tica transnacional, de solu\u00e7\u00e3o conjunta e concertada de soerguimento de empresas que passam por dificuldades financeiras ou mesmo de maximiza\u00e7\u00e3o de ativos do devedor quando este se encontra em estado jur\u00eddico de fal\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00c9 que os tradicionais modelos regulat\u00f3rios de recupera\u00e7\u00e3o judicial e fal\u00eancia dos pa\u00edses, alicer\u00e7ados em uma cultura jur\u00eddica predominantemente territorialista de vi\u00e9s filos\u00f3fico altamente protetivo da soberania estatal, em que um processo concursal s\u00f3 irradia efeitos dentro da pr\u00f3pria jurisdi\u00e7\u00e3o em que inseridos os bens e os credores de uma determinada empresa ou grupo econ\u00f4mico n\u00e3o mais conseguem regular a teia de complexas rela\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias que desenrolam simultaneamente em m\u00faltiplas jurisdi\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que foi exatamente nesse contexto de integra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, visando a harmonizar o Direito Comercial Internacional entre os pa\u00edses, que a Organiza\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas (ONU) criou, em dezembro de 1966, a Comiss\u00e3o de Direito Comercial Internacional das Na\u00e7\u00f5es Unidas \u2014 <em>United Nations Commission on International Trade Law<\/em> (Uncitral).<\/p>\n<p>No intuito de fornecer aos pa\u00edses um modelo, uma esp\u00e9cie de referencial ou <em>standart<\/em> legislativo m\u00ednimo a partir do qual as jurisdi\u00e7\u00f5es possam, de modo coordenado, ajustar entre si as quest\u00f5es complexas que norteiam os concursos internacionais, a Uncitral criou uma lei modelo a ser adotada em regime de de <em>softlaw.<\/em> Em outras palavras, de livre prefer\u00eancia e ades\u00e3o pelos pa\u00edses signat\u00e1rios.<\/p>\n<p>Entre os diversos benef\u00edcios decorrentes da coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional promovidos nos casos de insolv\u00eancia transnacional a partir da ado\u00e7\u00e3o da lei modelo podemos citar os seguintes: 1) solu\u00e7\u00e3o dos conflitos entre v\u00e1rios Estados, visto que as normas jur\u00eddicas de Direito Falimentar dos Estados diversos podem n\u00e3o coincidir, como \u00e9 deveras comum; 2)<strong> <\/strong>instrumento de combate \u00e0s complexas fraudes internacionais e suas sequelas; 3) maior seguran\u00e7a jur\u00eddica para o com\u00e9rcio e investimentos internacionais; 4) administra\u00e7\u00e3o justa e eficiente para os casos de insolv\u00eancias transnacionais; e  5) prote\u00e7\u00e3o e maximiza\u00e7\u00e3o do valor dos ativos do devedor, dentre outros.<\/p>\n<p>A lei modelo possui como elementos estruturantes os seguintes elementos: o acesso, o reconhecimento, as medidas defer\u00edveis e a coopera\u00e7\u00e3o. Entre estes, e sem a pretens\u00e3o de exauri-los, mas, ao contr\u00e1rio, de suscitar a d\u00favida e o bom debate, talvez o <em>acesso<\/em> e o <em>reconhecimento<\/em> sejam aqueles que provoquem mais pol\u00eamica em torno da soberania dos pa\u00edses, especialmente porque n\u00e3o raro o acesso e o reconhecimento implicam em viola\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>Isso porque a lei modelo garante aos representantes de processos de insolv\u00eancia estrangeiros (pessoas ou \u00f3rg\u00e3os) e aos credores o direito de socorrer aos tribunais de um Estado e de solicitar assist\u00eancia. <em>Permite-se o acesso direto aos tribunais do Estado onde tramita o processo principal de insolv\u00eancia<\/em> (artigo 9\u00b0), evitando, assim, a utiliza\u00e7\u00e3o de meios morosos como o envio de cargas rogat\u00f3rias.<\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, os pa\u00edses n\u00e3o dispunham de um ordenamento jur\u00eddico eficiente para preencher esse v\u00e1cuo normativo. Valiam-se de instrumentos como concess\u00e3o de <em>exequatur<\/em> (nos pa\u00edses adotantes da <em>civil law<\/em>) e de cortesia (pelos tribunais de <em>common law<\/em>), e de execu\u00e7\u00e3o de mandatos advindos de outros Estados seguindo a sua pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o. Todavia, esses mecanismos n\u00e3o se mostraram suficientes para subsist\u00eancia de uma coopera\u00e7\u00e3o internacional efetiva, porquanto extremamente morosos e incompat\u00edveis com o ritmo c\u00e9lere que os processos concursais transnacionais reclamam.<\/p>\n<p>O certo \u00e9 que por tr\u00e1s desse modelo cooperativo e integrativo de di\u00e1logo procedimental entre jurisdi\u00e7\u00f5es concursais consagrado pela lei modelo da Uncitral est\u00e1 uma concep\u00e7\u00e3o jusfilos\u00f3fica de universalismo temperado ou, como sugere parte da doutrina, de p\u00f3s-universalismo, que obtempera equilibradamente nuances do territorialismo e do universalismo puro.<\/p>\n<p>A nota distintiva do p\u00f3s-universalismo \u00e9 justamente ser um meio-termo entre o territorialismo, em que uma jurisdi\u00e7\u00e3o concursal s\u00f3 projeta efeitos sobre seu pr\u00f3prio territ\u00f3rio, e o universalismo puro, em que se busca criar uma esp\u00e9cie de um \u00fanico processo concursal universal regido por regras \u00fanicas.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, o pr\u00f3prio modelo de <em>soft law<\/em> da lei modelo da Uncitral em que os pa\u00edses podem escolher adot\u00e1-la e na medida em que entenderem pertinente \u00e0 suas respectivas realidades concursais j\u00e1 \u00e9 um exemplo de respeito \u00e0 pluralidade e \u00e0 soberania de cada local.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria sistem\u00e1tica de classifica\u00e7\u00e3o feita pela lei uniforme entre processo principal e secund\u00e1rio ou auxiliar a partir do crit\u00e9rio do <em>centro dos principais interesses do devedor<\/em> (Comi), em que o principal se caracteriza por ser aquele deflagrado no pa\u00eds onde o devedor possua o centro de seus principais interesses (ser\u00e1 regido primordialmente por estas normas) e o secund\u00e1rio se notabiliza por ser o residual, somente exigindo a exist\u00eancia de um estabelecimento, de ativos ou mesmo credores estrangeiros, j\u00e1 \u00e9 um exemplo especialmente relevante de respeito \u00e0 soberania dos pa\u00edses, notadamente porque a pr\u00f3pria lei uniforme prev\u00ea, em seu artigo 6\u00ba, a possibilidade de as cortes locais recusarem o reconhecimento de atos que estejam em manifesto desacordo com a ordem p\u00fablica nacional.<\/p>\n<p>O fato \u00e9 que mais de 40 pa\u00edses, inclu\u00eddas as grandes pot\u00eancias econ\u00f4micas mundiais, como Estados Unidos (desde 2005), j\u00e1 aderiram voluntariamente e adotaram, em seus respectivos sistemas jur\u00eddicos, a lei uniforme da Uncitral como instrumento de coopera\u00e7\u00e3o internacional entre tribunais e demais autoridades competentes dos Estados na atua\u00e7\u00e3o concorrente de m\u00faltiplas jurisdi\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito de processos de insolv\u00eancia.<\/p>\n<p>No Brasil, at\u00e9 o advento da Lei n\u00ba 14.112\/2020, que alterou a Lei n\u00ba 11.101\/05, inexistiam normas de Direito Concursal transfronteiri\u00e7o em vigor e alinhada aos princ\u00edpios, diretrizes e procedimentos da lei uniforme da Uncitral, circunst\u00e2ncia que ensejou enormes cr\u00edticas por parte da comunidade jur\u00eddica brasileira. Isso especialmente porque, \u00e0 falta de um crit\u00e9rio racional e objetivo que trouxesse seguran\u00e7a jur\u00eddica, ganhavam destaque o casu\u00edsmo e a inseguran\u00e7a para os atores econ\u00f4micos multinacionais que aqui aportavam ou tinham inten\u00e7\u00e3o de portar capital privado intensivo.<\/p>\n<p>Um exemplo cl\u00e1ssico de coopera\u00e7\u00e3o internacional em processo concursal \u00e9 o caso Via\u00e7\u00e3o A\u00e9rea Rio-Grandense (Varig), em que o ju\u00edzo falimentar do Rio de Janeiro em que tramitava a fal\u00eancia da companhia a\u00e9rea precisou tratar diretamente com a Corte de Fal\u00eancias de Nova York para solu\u00e7\u00e3o conflito entre a aplica\u00e7\u00e3o da lei brasileira e a lei norte-americana.<\/p>\n<p>As aeronaves da Varig estavam vinculadas a contrato de arrendamento mercantil, e dessa forma n\u00e3o se sujeitavam ao procedimento de recupera\u00e7\u00e3o judicial de acordo com a lei brasileira (artigo 49, \u00a73\u00ba), e seus direitos jamais seriam suspensos, como prescreve o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 199 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ocorre que o arrendador obteve da Corte de Fal\u00eancias de Nova York decis\u00e3o liminar deferindo o arresto das aeronaves. Essa medida judicial, se cumprida, inviabilizaria a recupera\u00e7\u00e3o da empresa no Brasil, porquanto sem aeronaves a Varig estaria impossibilitada de exercer sua atividade econ\u00f4mica de venda de passagens e transporte a\u00e9reo de passageiros.<\/p>\n<p>Para solucionar o conflito estabelecido entre a lei brasileira, que admitia a recupera\u00e7\u00e3o da empresa, e a lei estadunidense, que garantia ao arrendador o direito de reaver o bem dado em garantia, o Tribunal de Justi\u00e7a do Rio de Janeiro enviou uma comiss\u00e3o de ju\u00edzes \u00e0 Corte de Fal\u00eancias de Nova York para tratar diretamente desse problema e explicar ao juiz norte-americano a legisla\u00e7\u00e3o falimentar brasileira e as consequ\u00eancias, no Brasil do cumprimento de sua decis\u00e3o, o que propiciou a suspens\u00e3o da medida liminar e o encaminhamento do processo de recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Com efeito, o fato \u00e9 que, embora desde a cria\u00e7\u00e3o do grupo de trabalho institu\u00eddo pela Portaria n\u00ba 467\/2016, do Minist\u00e9rio da Fazenda, em que se buscou criar uma comiss\u00e3o incumbida de atualizar a pr\u00f3pria Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias, e, nesta esteira, incluir na legisla\u00e7\u00e3o falimentar disposi\u00e7\u00f5es a prop\u00f3sito da insolv\u00eancia transfronteiri\u00e7a, a ades\u00e3o brasileira \u00e0 lei modelo da Uncitral por via legislativa s\u00f3 veio efetivamente ocorrer com a citado Lei n\u00ba 14.112\/2020, que alterou a Lei n\u00ba 11.101\/05 (LRF).<\/p>\n<p>O cap\u00edtulo VI-A, subdividido em cinco se\u00e7\u00f5es, refletem muitas das premissas p\u00f3s-universalistas adotadas pela lei modelo. As se\u00e7\u00f5es est\u00e3o divididas da seguinte forma: disposi\u00e7\u00f5es gerais (Se\u00e7\u00e3o I); do acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o brasileira (Se\u00e7\u00e3o II); do reconhecimento de processos estrangeiros (Se\u00e7\u00e3o III); da coopera\u00e7\u00e3o com autoridades e representantes estrangeiros (Se\u00e7\u00e3o IV); e dos processos concorrentes (Se\u00e7\u00e3o V).<\/p>\n<p>Um elemento especialmente interessante que reflete um &#8220;problema&#8221; n\u00e3o apenas brasileiro, mas que ocupa as diversas jurisdi\u00e7\u00f5es insolvenciais e que decorre da pr\u00f3pria transnacionalidade concorrente diz respeito \u00e0 discursos de premissa filos\u00f3fica territorialista que entendem violadora da soberania nacional a possibilidade de reconhecimento de um processo concursal estrangeiro em territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>Ao meu sentir, esse pressuposto n\u00e3o se revela acertado por algumas raz\u00f5es. A primeira delas, de ordem te\u00f3rica e filos\u00f3fica, que orienta todas as demais de \u00edndole pr\u00e1tica, \u00e9 que as disposi\u00e7\u00f5es normativas da Lei de Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Fal\u00eancias que dizem respeito \u00e0 insolv\u00eancia tranfronteiri\u00e7a nada mais s\u00e3o do que, guardadas as devidas peculiaridades, reflexos da lei modelo da Uncitral.<\/p>\n<p>Como falado, a lei modelo foi erigida sob um paradigma p\u00f3s-universalista, cujo pressuposto de exist\u00eancia \u00e9 justamente a cria\u00e7\u00e3o de uma esp\u00e9cie de unidade concursal entre jurisdi\u00e7\u00f5es estatais distintas respeitando-se \u00e0 pluralidade soberana de cada uma delas. O regime de aplica\u00e7\u00e3o soft<em> law<\/em> da lei modelo j\u00e1 traduz, em si mesmo, uma ideia de respeito \u00e0 pluralidade e \u00e0 soberania de cada jurisdi\u00e7\u00e3o concursal. Adere quem quer e nos limites que deseja.<\/p>\n<p>Trata-se, nesse particular, que ades\u00e3o ao princ\u00edpio de direito internacional da cortesia, muito festejado entre os internacionalistas por possuir como vetor axiol\u00f3gico \u00e0 mitiga\u00e7\u00e3o de conflitos entre jurisdi\u00e7\u00f5es. A concep\u00e7\u00e3o de cortesia est\u00e1 associada ao fato de que os governantes podem aplicar o direito objetivo de cada povo, nos limites de seu territ\u00f3rio, desde que n\u00e3o haja preju\u00edzo ao seu poder, ao seu povo e aos pr\u00f3prios estrangeiros. Trata-se de conferir isonomia \u00e0 concursalidade entre nacionais e estrangeiros.<\/p>\n<p>\u00c9 a pr\u00f3pria internaliza\u00e7\u00e3o, no \u00e2mbito do recente microssistema legal brasileira das insolv\u00eancias transfronteiri\u00e7as, do princ\u00edpio da <em>par conditio creditorum<\/em>, segundo o qual h\u00e1 paridade de condi\u00e7\u00e3o de todos os credores, sejam eles internos e, agora, externos.<\/p>\n<p>A segunda raz\u00e3o \u00e9 que as pr\u00f3prias disposi\u00e7\u00f5es legislativas brasileiras inseridas em nosso recente sistema de insolv\u00eancia transfronteiri\u00e7a t\u00eam base em uma cl\u00e1usula geral de prote\u00e7\u00e3o da ordem p\u00fablica. Diz o \u00a74\u00ba do artigo 167-A da LRF: <em>&#8220;O juiz somente poder\u00e1 deixar de aplicar as disposi\u00e7\u00f5es deste Cap\u00edtulo se, no caso concreto, a sua aplica\u00e7\u00e3o configurar manifesta ofensa \u00e0 ordem p\u00fablica&#8221;.<\/em> Esse dispositivo reflete o artigo 6\u00ba da lei modelo da Uncitral, que igualmente consagra a exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>Repare-se que ambos os dispositivos, o brasileiro e a lei modelo, utilizam a express\u00e3o <em>&#8220;manifestamente contr\u00e1rio \u00e0 ordem p\u00fablica&#8221;<\/em>, a fim de sugerir uma interpreta\u00e7\u00e3o restritiva. Caso contr\u00e1rio, a almejada coopera\u00e7\u00e3o internacional se veria comprometida por simples diferen\u00e7as entre legisla\u00e7\u00f5es internas. Assim, tem prevalecido o entendimento de que o escopo da exce\u00e7\u00e3o de ordem p\u00fablica \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o de direitos e garantias constitucionais, bem como pol\u00edticas fundamentais do Estado requisitado.<\/p>\n<p>De fato, o conceito de ordem p\u00fablica \u00e9 fluido e de textura aberta, comportando m\u00faltiplas interpreta\u00e7\u00f5es a depender do hermeneuta e do contexto em que est\u00e1 inserido. No entanto, em algumas oportunidades, as cortes norte-americanas se manifestaram sobre o seu conte\u00fado sem\u00e2ntico a fim de melhor definir seus contornos.<\/p>\n<p>O certo \u00e9 que somente aqueles procedimentos que forem manifestamente contr\u00e1rios \u00e0 ordem p\u00fablica dos pa\u00edses \u00e9 que devem ser recusados, sob pena de frustra\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios objetivos perseguidos com a coopera\u00e7\u00e3o jur\u00eddica internacional transfronteiri\u00e7a de celeridade e agilidade na prote\u00e7\u00e3o dos ativos do devedor e na preserva\u00e7\u00e3o do interesse dos credores, na dic\u00e7\u00e3o do \u00a71\u00ba do artigo 167-F da LRF<em>.<\/em><\/p>\n<p>No \u00faltimo dia 18 de maio, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) aprovou, por unanimidade, a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 394\/2021, que internaliza o <em>&#8220;Judicial Insolvency Network&#8221;<\/em> (JIN), um acordo internacional com regras de coopera\u00e7\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o direta com ju\u00edzos estrangeiros de insolv\u00eancia.<\/p>\n<p>Veja-se, nesse particular, que as regras sobre coopera\u00e7\u00e3o internacional em processos concursais concorrentes dizem respeito a princ\u00edpios e procedimentos, sempre se respeitando \u00e0 soberania e as quest\u00f5es de ordem p\u00fablica das demais jurisdi\u00e7\u00f5es. Mesmo em quest\u00f5es meramente procedimentais de comunica\u00e7\u00e3o direta entre pa\u00edses, \u00e9 poss\u00edvel se recusar a ado\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es manifestamente contr\u00e1rias \u00e0 ordem p\u00fablica. Tudo em estrita conformidade \u00e0 soberania das jurisdi\u00e7\u00f5es concursais.<\/p>\n<p>Ao fim e ao cabo, a incorpora\u00e7\u00e3o da lei modelo da Uncitral, lastreada em um modelo p\u00f3s-universalista de coopera\u00e7\u00e3o, equil\u00edbrio e respeito \u00e0s peculiaridades jur\u00eddicas de cada pa\u00eds, embora tardiamente incorporada ao Direito brasileiro, confere isonomia concursal a nacionais e estrangeiros. Mais do que isso, imprime ganhos de efici\u00eancia tanto para o devedor com a promo\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o de sua empresa em crise, quanto, na outra ponta, para os credores, porquanto a comunica\u00e7\u00e3o c\u00e9lere e direta entre pa\u00edses permite a prote\u00e7\u00e3o e maximiza\u00e7\u00e3o do valor dos ativos do devedor.<\/p>\n<p>Publicado no <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2021-jul-09\/vita-lei-modelo-uncitral-gera-ganhos-credor-devedor\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">Consultor Jur\u00eddico<\/a>.<\/p>\n<p><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Publicado no Uma das principais caracter\u00edsticas da p\u00f3s-modernidade globalizada \u00e9 o aumento da complexidade das rela\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias rumo a um movimento de transnacionaliza\u00e7\u00e3o do capital e da atividade econ\u00f4mica, que n\u00e3o mais encontra mais fronteiras f\u00edsicas e geogr\u00e1ficas bem delimitadas. 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